Lei nº 138, de 11 de dezembro de 1962



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CAPITÍTULO IV


Da assistência habitacional
Art. 18. A assistência habitacional visa a proporcionar ao associado após a realização, por êle de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, a locação ou financiamento para aquisição construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras da instituição.
LEI3.487/64 (Art. 1º) – (DO. 7.607 de 29/07/64)

“Ficam dispensados dos períodos de carência, previstos nos artigos ..., 18,... , da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962 os Serventuários da Justiça, que anteriormente a fevereiro de 1964 já recolhiam a Taxa de Aposentadoria e Pensão, na forma da lei nº 1.371, de 16 de novembro de 1955, par períodos iguais ou superiores aos previstos naquele dispositivos legal.”


LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ...; 18, ... , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 18. A Assistência Habitacional visa proporcionar ao associado o financiamento para aquisição, construção, conservação, reforma ou ampliação de sua casa de moradia, na medida das possibilidades administrativas e das disponibilidades financeiras da Instituição.”
Art. 18 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
Art. 19. Na distribuição dos créditos para financiamento das operações imobiliárias mencionadas no artigo anterior deve ser adotado sistema que considere predominantemente, o caráter social dessas operações, utilizando-se fatores de influência traduzidos por pontos numéricos de classificação.
Art. 19 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
Art. 20. O resgate das operações de financiamento imobiliário será efetuado mediante consignação em folha de pagamento, instituindo-se um seguro compulsório de obrigação imobiliária, destinado a liberar o saldo devedor porventura existente á época do óbito do associado.
LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ..., 20; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 20. O resgate das operações de financiamento imobiliário será efetuado mediante consignação em folha de pagamento ou por outra forma adotada pelos órgãos que venham a participar da operação, observada a legislação pertinente, em especial a relativa ao Sistema Financeiro da Habitação.”
Art. 20 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
Art. 21. O Regulamento do IPESC fixará, em detalhe, as normas os planos de financiamento e demais condições necessárias a essas operações.
Art. 21 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
CAPÍTULO V

Da pensão por morte


Art. 22. A penso por morte garantirá aos beneficiários do associado, inativo ou não, que falecer, uma importância mensal calculada sob o critério indicado no artigo seguinte.
LEI 3.487/64 (Art. 1º) – (DO. 7.607 de 29/07/64)

“Ficam dispensados dos períodos de carência, previstos nos artigos ...., 22... , da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962 os Serventuários da Justiça, que anteriormente a fevereiro de 1964 já recolhiam a Taxa de Aposentadoria e Pensão, na forma da lei n. 1.371, de 16 de novembro de 1955, par períodos iguais ou superiores aos previstos naquele dispositivos legal.”

Art. 23. O sistema de concessão de pensões. que deve estar calcado em bases atuariais condizentes com os recursos atribuídos ao Instituto, será detalhado no Regulamento de suas operações, mas se subordinará às normas gerais seguintes:

I - O valor da pensão mensal será constituído pela soma de parcelas percentuais que tenham como base o salário de benefício, entendendo-se como tal a média dos salários de contribuição sobre os quais o associado haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais se houver, contadas até o mês anterior ao do óbito do associado

II - em se tratando de cônjuge ou cônjuge com dependentes permissíveis, a pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 45% do salário de beneficio, a qual será acrescida de tantas parcelas iguais cada uma, a 5% do mesmo salário de beneficio quantos forem os dependentes do associado com direito a pensão, até o máximo de sete, constituindo cada parcela de 5% a quota de pensão individual;

III - em se tratando de benefícios não compreendidos no item anterior, nem referidos no art. 8º e seu parágrafo único, a pensão consistirá em uma parcela única a 40% de salário de benefício, a qual será rateada igualmente entre os beneficiários habilitados, constituindo o quociente a quota de pensão individual;

IV - em se tratando de beneficiários compreendidos no art. 8º e seu parágrafo único, a pensão consistirá em uma parcela única igual a 20% do salário de benefício, a qual constituirá a quota de pensão individual do beneficiário designado;

V - o processo de cálculo da pensão deve ser o mais simples possível, de maneira a permitir a qualquer associado determinar o valor provável da pensão;

VI - para efeito do cálculo da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes;

VII - concedido o benefício, qualquer ;inscrição ou habilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependentes só produzira efeito a partir da data em que se realizar.


LEI 3.404/63 (Art. 5º) – (DO. 7.455 de 31/12/63)

“Os itens III e IV, do artigo 23, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - .................................

II - .................................

III - em se tratando de beneficiários não compreendidos no item anterior, nem referido no parágrafo 2º, do artigo 8º, a pensão consistirá em parcelas única, igual a 40% do beneficio, o qual será rateada, igualmente, entre os beneficiários habilitados, constituindo o quociente a quota de pensão individual;

IV - em se tratando de beneficiário compreendido no parágrafo 2º, do artigo 8º, a pensão consistirá em parcela única igual a 20% do salário do benefício, a qual constituirá a quota de pensão individual do beneficiário designado.”


LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 23; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 23. O sistema de concessão de pensões, que deve estar calcado em bases atuariais condizentes com os recursos atribuídos ao Instituto, será detalhado no Regulamento de suas operações, mas se subordinará às normas gerais seguintes:

I – o valor da pensão mensal será constituído pela soma de parcelas percentuais que tenham como base o salário de contribuição do mês imediatamente anterior ao óbito do associado.

II – a pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 45% do salário de benefício, acrescida de tantas parcelas individuais de 5% do mesmo salário de benefício quantos forem os dependentes do associado com direito a pensão, até o máximo de onze (11);

III – a pensão total calculada na forma dos incisos anteriores, será rateada igualmente entre os beneficiários habilitados, constituindo o quociente a quota de pensão individual;

IV – para efeito do cálculo da pensão considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes;

V – concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão ou exclusão de dependente, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar;

VI – o valor da pensão mensal não poderá nunca ser inferior a 50% do vencimento mínimo dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.”
LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ..., 23, item VI; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art.23. ...............................................................................................................

VI - O valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro Geral do Poder Executivo.”


LEI 6.907/ 86 (Art. 1º) – (DO.13.104 de 12/12/86)

Art. 1º Os artigos ..., 23, VI; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei n º 5.249, de 30 de junho de 1976, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.23...............................................................................................................................................................................................................................................................

VI – o valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao menor vencimento dos cargos públicos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nem à remuneração mínima do funcionalismo estadual, instituídas por leis específicas.


LE 8.539/92 (Art. 1º) – (DO. 14.369 de 24/01/92)

Os artigos ...; 23, VI ... , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei n° 6.907, de 11 de dezembro de 1986, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. ................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

VI - o valor da pensão mensal não poderá ser inferior ao piso remuneratório do Estado.

Art. 24. A quota de pensão individual extingue-se ao verificar se um dos motives enumerados nas letras c e h do artigo 9°, determinante, da perda de qualidade de dependente

§ 1º Para os efeitos da concessão ou extinção da quota individual a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico a cargo do IPESC.

§ 2º Na hipótese do item II, do art. 23 com a extinção da quota de pensão do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.


LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 24; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 24. A parcela individual de pensão extingue-se ao verificar-se um dos motivos enumerados nas letras “a” a “h”, do art. 9º, determinantes da perda da qualidade de dependente.

§ 1º Sempre que se extinguir uma parcela individual da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio, na forma dos incisos II e III do art. 23, considerados apenas os pensionistas remanescentes.

§ 2º Com a extinção da quota do último pensionista extinta ficará a pensão.”
Art. 25. Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo IPESC, bem como seguir o tratamento por êle indicado.
LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos;... 25; ...da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 25. Não haverá reversão de quotas entre pensionistas.

..........................”


Art. 26. Não haverá reversão de quotas de pensão entre pensionistas.
LEI 4.828/73 (Art. 11) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, especialmente o...e os artigos 26 ..., da Lei nº 3138, de 11 de dezembro de 1962.”


CAPÍTULO VI

Do auxilio funeral


Art. 27. O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do associado por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez correspondente ao valor do dobro do maior salário-mínimo regional de adulto vigente destinando-se a auxiliar as despesas com o funeral e o luto, revogada a lei 1.168, de 12 de novembro de 1954, e o artigo 13 e parágrafo da lei 2.418, de 30-7-60.

Parágrafo único. O auxílio-funeral poderá ser pago ao executor do funeral, a fim de indenizá-lo das despesas feitas para êsse fim, devidamente comprovadas dentro do limite fixado no artigo.


LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos, ... 27; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam

a ter a seguinte redação:
CAPITULO VI

Do pecúlio por morte do auxilio funeral


Art. 27. O Pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor de referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O pecúlio por morte poderá ser pago ao executor do funeral, a fim de indenizá-lo das despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas, dentro do limite fixado no artigo.”


LEI 6.907/ 86 (Art. 1º) – (DO.13.104 de 12/12/86)

“ Os artigos ..., 27... , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. O pecúlio por morte garantirá aos dependentes dos associados, por morte deste, uma quantia, paga se uma só vez, correspondente a 20 (vinte) vezes a maior Valor de Referência, fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina.”
LE 8.539/92 (Art. 1º) – (DO. 14.369 de 24/01/92)

“Os artigos ..., 27..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.907, de 11 de dezembro de 1986, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.27. O pecúlio por morte garantirá aos dependentes do associado, por morte deste, uma quantia, paga de uma só vez, correspondente a duas vezes o piso remuneratório do Estado.”
Art. 27 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
Art. 28. Na falta de dependentes, poderá o IPESC encarregar-se da realização do funeral, cobrindo as despesas com o auxílio do artigo 27 recolhida a diferença ao Instituto.
LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos...; 28 ,... da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 28. O auxílio funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao valor de referência da região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito de dependente, na forma desta Lei.

Parágrafo Único. O auxílio funeral não será devido pôr natimorto.”


LEI 6.907/ 86 (Art. 1º) – (DO.13.104 de 12/12/86)

Os artigos ..., 28, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.249, de 30 de junho de 1976, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. O auxílio funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao valor correspondente a 5 (cinco) vezes a maior Valor de Referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito do dependente, na forma desta Lei.”
LEI 7.699/89 (Art.1º) – (DO. 13.753 de 28/07/89)

O "caput" do art. 28, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações das Leis nºs 5.249, de 30 de junho de 1976 e 6.907, de 11 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O Auxílio-Funeral, destinado a auxiliar as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o maior Valor de Referência fixado para a região que abranja o Estado de Santa Catarina, paga de uma só vez ao associado pelo óbito do dependente, na forma desta Lei."
LE 8.539/92 (Art. 1º) – (DO. 14.369 de 24/01/92)

Os artigos ..., 28 , da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.907, de 11 de dezembro de 1986, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.28. O auxílio funeral, destinado a custear as despesas com o féretro, consistirá em quantia igual ao piso remuneratório do Estado, pago de uma só vez ao associado, pelo óbito do dependente, na forma desta Lei."
Art. 28 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
Art. 29. O pagamento do auxílio-funeral independe de período de carência e será efetuado imediatamente após recebida pelo IPESC a comunicação do óbito do associado, devendo ser exigido um mínimo de documentação e provas, dada a urgência da concessão.
LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ..., 29 e seus parágrafos; ...,da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 29. O pagamento do pecúlio pôr morte independe de período de carência e será efetuado imediatamente após recebida pelo IPESC a comunicação do óbito, devendo ser exigido um mínimo de documentação e provas.

§ 1º Na concessão do auxílio funeral se observarão as condições estabelecidas para o pagamento de pecúlio pôr morte.

§2º Não será devido o auxílio funeral pôr morte de dependente não inscrito no IPESC, à data do óbito, exceto quando se tratar dos dependentes mencionados no “capuz” do artigo 7º, desta Lei.”
Art. 29 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
Art. 30. O Regulamento do IPESC fixará, com. detalhes, o regime de concessão do auxílio-funeral.
LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ... ; 30; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 30. O Regulamento do IPESC, complementado pôr atos da sua Administração, fixará com detalhes, o regime de concessão do pecúlio pôr morte e do auxílio funeral.”
Art. 30 – revogado pela LC 286/05 (Art. 12) – (DO. 17.595 de 10/03/05)


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