Lei nº 138, de 11 de dezembro de 1962



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CAPÍTULO II


Dos dependentes
Art. 7º Para os efeitos desta lei, são considerados beneficiários. na ordem vocacional seguinte:

I - A esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, se menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - A mãe e o pai inválido, os quais poderão, mediante declaração expressa do associado, concorrer com a esposa ou marido inválido desde, porém, que não existam filhos com a qualidade de beneficiários;

III - os irmãos menores de l8 (dezoito anos ou inválidos e as irmãs solteiras, menores de 21 (vinte c um) anos ou inválidas.

§ 1º Não terá direito a figurar como beneficiário o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 2º A existência dos beneficiários indicados no item I impede a designação dos citados nos demais itens, salvo a hipótese final do item II.

§ 3º Na ordem vocacional, os beneficiários enumerados nos incisos II e III deste artigo só fazem jús ao benefício quando dependam economicamente do associado.
LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos 7º, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 7º Para os efeitos desta lei, são considerados dependentes do associado: a esposa ou o marido inválido, os filhos solteiros, de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos sem recursos próprios.

§ 1º Inexistindo esposa com a qualidade de dependente, a ela se equipara a mulher com quem o associado haja casado religiosamente ou convivido maritalmente, por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

§ 2º Equiparam-se igualmente, aos filhos em idênticas condições, desde que não possuam recursos próprios, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do associado ou sob sua guarda.

§ 3º Na falta dos dependentes acima indicados, ressalvadas as hipóteses de concorrência permitidas na forma do parágrafo seguinte e observada a ordem de remuneração, serão considerados beneficiários, desde que não tendo recursos próprios, dependem economicamente do associado:

a) a mãe e o pai inválido ou de idade avançada;

b) os irmãos, se menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos ou de idade avançada;

c) a filha ou a irmã maiores que não possam por motivos de encargos domésticos, angariar meios para o seu sustento.

§ 4º Mediante declaração escrita do associado, as pessoas indicadas na alínea “b” do parágrafo anterior, poderão concorrer com as da alínea “a” e estas com o cônjuge e os filhos. Do mesmo modo , as pessoas indicadas na alínea “c” poderão concorrer com os demais dependentes, quando inválidos ou menores.

§ 5º Admitir-se-á a manutenção da qualidade de dependente do menor que complete 18 (dezoito) anos, até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos, desde que comprovadas periodicamente e dependência econômica e a matrícula em curso universitário.”
LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos , ... 7º, §§ 2º, 4º e 5º; ... da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, são considerados dependentes do associado: a esposa ou o marido inválido, os filhos solteiros, de qualquer condição, se menores de 18 (dezoito) anos ou, provada a insuficiência de recursos, quando inválidos ou de idade avançada.

§ 2º Equiparam-se igualmente aos filhos, em idênticas condições, comprovada a insuficiência de recursos próprios e a dependência econômica, o enteado e aquele que, por determinação judicial, se ache sob tutela do associado ou sob sua guarda.

§ 4º Mediante declaração escrita do associado, as pessoas indicadas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior poderão concorrer entre si e com o cônjuge e os filhos.

§ 5º Comprovada a dependência econômica, poderá o limite de idade do dependente ser ampliado para 21 anos ou até 24 anos, neste caso, se estudante universitário, condição que deverá ser demonstrada periodicamente.”


LEI 5.249/76 (Art. 32) – (DO 10.525 de 14/07/76)

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ..., e o § 1º e a alínea “c” do § 3º do art. 7º, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962.


Art. 8º Na falta dos beneficiários compreendidos nos itens I, II e III do artigo anterior, poderá o próprio associado designer, para fins de figurar como tal, uma pessoa, embora sem parentesco direto, inclusive a filha maior solteira, viúva ou desquitada ou irmã nas mesmas condições, pessoa que, vivendo sob a dependência econômica do associado, não possa ou por motivo de idade ou de saúde, ou de encargos domésticos angariar meios para o seu sustento.

Parágrafo único. Para efeito de qualificação como dependente designado, considera-se:

a) em relação à idade, os limites até 18 (dezoito) e de mais de 60 (sessenta) para os do sexo masculino, e de até 21 (vinte e um) e mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos para os de sexo feminino;

b) em relação à saúde, a c condição de invalidez;

c) em relação a encargos domésticos os constantes de afazeres ou cuidados de pessoas a cargo direto do dependente, que não lhe permitam, comprovadamente, o exercício de atividade remunerada fora do lar.
LEI 3.404/63 (Art. 3º) – (DO. 7.455 de 31/12/63)

“O art. 8º, da lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Na falta dos beneficiários compreendidos no item I do artigo anterior, poderá o associado designar, para figurar como tal, uma pessoa. embora sem parentesco direto, bem. como a filha ou Irmã maior, solteira, viúva, ou desquitada pessoa que, vivendo sob a dependência econômica do associado não possa, por motivo de idade, ou de saúde, ou de encargos domésticos, angariar meios para o seu sustento".
LEI 3.404/63 (Art. 4º) – (DO. 7.455 de 31/12/63)

“O parágrafo único, do art. 8º, passa a ser parágrafo primeiro e acrescentam-se ao mesmo artigo os seguintes parágrafos 2° e 3º.

“§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º O beneficiário designado exclui os beneficiários indicados nos itens II e III, do artigo anterior, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º Mediante declaração escrita do associado o beneficiário designado poderá concorrer com os beneficiários indicados nos itens II e III, do artigo anterior".
LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos ..., 8º, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 8º O regulamento do IPESC estabelecerá as formas de comprovação das condições exigidas por esta lei, com observância dos seguintes princípios:

I – a dependência econômica poderá ser total ou parcial, desde que necessária constante e eficiente;

II – Consideram-se:

a) sem recursos, as pessoas cujos rendimentos mensais sejam inferiores a meio salário mínimo regional;

b) de idade avançada, as mulheres de 55 anos ou mais e os homens de 60 anos ou mais;

c) encargos domésticos, os constantes de afazeres ou cuidados com o associado e/ou pessoas a cargo deste que não permitam o exercício de atividade remunerada fora do lar.

Parágrafo único. A invalidez deverá ser comprovada por exame médico, conforme ficar determinado no Regulamento.”
Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:

a) para os cônjuges, pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;

b) para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234, do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial;

c) para os filhos, irmãos e os dependentes designados menores, pelo completamento da idade de 18 anos salvo se inválidos;

d) para as filhas, irmãs e a dependente designada menor, solteira, pelo completamento da idade de 21 anos salvo se inválidos ou ocorreu, para as duas primeiras, a hipótese do art. 3°;

e) para os beneficiários inválidos em geral, pela cessação de invalidez;

f) para os beneficiários do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio:

g) para o designado cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessação destes;

h) para os beneficiários em geral, pelo falecimento.
LEI 4.828/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)

“Os artigos ..., 9º, ... da lei 3.138, de 11 de dezembro de 1962, mantidos os incisos e parágrafos que não forem objeto de expressa modificação, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 9º A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:

a) para os cônjuges, pela anulação do casamento ou pelo desquite no qual não fique estipulada a obrigação de pagar alimentos;

b) para os cônjuges ou pensionistas viúvos, pelo concubinato;

c) para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habitação conjugal e recusa de a ela voltar (art. 234 C.C), desde que reconhecida esta situação por sentença judicial;

d) para a companheira, salvo a hipótese da morte do associado, pela cessação da vida em comum;

e) para os dependentes menores, pelo completamento de 18 (dezoito) anos, ressalvada a hipótese do § 5º do artigo 7º;

f) para os dependentes admitidos por falta de recursos, pela modificação de sua situação financeira, na forma desta lei;

g) para os inválidos em geral, pela cessação da invalidez;

h) para qualquer beneficiário pelo casamento e pelo falecimento.

§ 1º O processo para exclusão de beneficiário será efetuado na forma da regulamentação desta lei.

§ 2º A falta de comprovação da qualidade de beneficiário, quando solicitada pela administração do Instituto, implicará na suspensão do direito aos beneficiários e serviços.”
LEI 5.249/76 (Art. 1º) – (DO 10.525 de 14/07/76)

“Os artigos ... ; 9º, alínea “e” e § 1º; ..., da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, inclusive alterações posteriores, mantidos os incisos e parágrafos não expressamente modificados, passam a ter a seguinte redação:

Art. 9º ............................................................................................

e) Para os dependentes menores, pelo completamento de 18 (dezoito) anos, ressalvadas as hipóteses do § 5º, do artigo 7º.

§ 1º O procedimento para exclusão de beneficiário será efetuado na forma que for estabelecida pela Administração do IPESC, admitindo-se a manutenção da qualidade de dependente após o casamento ou concubinato, desde que demonstradas a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, a insuficiência de recursos, e comprovada a dependência econômica.”
TITULO III


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