Índice Decisão Singular 4



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Diário Oficial Eletrônico

Terça-Feira, 23 de fevereiro de 2016 - Ano 9 – nº 1889


Índice


Decisão Singular 4

Decisão Singular nº: GC-JG/2016/008 6








Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Medida Cautelar Concedida


O Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária realizada em 22/02/2016, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada no processo nº REP-16/00018545, pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall em 19/02/2016, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 22/02/2016, sustando, até deliberação ulterior deste Tribunal, o Edital de Concorrência nº 001/2015, do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, cujo objeto é a concessão de uso de áreas públicas para os serviços de administração e exploração de estacionamentos de veículos do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis.
Luiz Roberto Herbst

Presidente


Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Autarquias
1. Processo n.: @PPA 14/00487401

2. Assunto: Ato de Pensão de Gloria Maria Zanotto

3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Responsável: Adriano Zanotto

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/SNI 856/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 40, § 7 °, II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os arts. 71 e 73, II, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Gloria Maria Zanotto, em decorrência do óbito do servidor Fernandes Mario Zanotto do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no cargo de Oficial de Justiça, matricula nº 1874, CPF nº 468.448.139-53, consubstanciado no Ato nº 1781/IPREV/2014, de 10/07/2014, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Data: 16/02/2016

SABRINA NUNES IOCKEN

Relator

1. Processo n.: @PPA 14/00701683

2. Assunto: Ato de Pensão de Inah Quadros Marques

3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

Responsável: Adriano Zanotto

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/SNI 892/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 42, § 2 °, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 73 e 92, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Inah Quadros Marques, em decorrência do óbito do militar inativo Manoel Marques da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de subtenente, matricula nº 902498-0-0, CPF nº 047.355.529-87, consubstanciado no Ato nº 3193/IPREV/2014, de 20/11/2014, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Data: 16/02/2016

SABRINA NUNES IOCKEN

Relator


Poder Judiciário
1. Processo n.: @APE 13/00184903

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosangela Raquel Carpes

3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Responsável: Cleverson Oliveira

4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/SNI 119/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no fundamento no Art. 3º, I, II e III da Emenda Constitucional n. 47/05, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rosangela Raquel Carpes, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Assistente Social, nível ANS-12/J, matrícula nº 1919, CPF nº 520.858.489-15, consubstanciado no Ato nº 2/2013, de 17/01/2013, considerando a liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2015.040587-3 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Capital);

6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, que acompanhe os feitos judiciais que amparam a percepção da rubrica Auxílio Alimentação - código 423 - aos servidores aposentados daquele Poder Judiciário, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:

6.6.1. se a decisão foi favorável à servidora, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;

6.6.2. se a decisão foi desfavorável à servidora, comprove a esta Corte de Contas a supressão da referida verba.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação de trata o item 1.2 desta deliberação.

6.4. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

7. Data: 18/02/2016

SABRINA NUNES IOCKEN

Relator

1. Processo n.: @APE 13/00220390

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nelda Noemia Boer Beutler

3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Responsável: Cleverson Oliveira

4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/SNI 107/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no fundamento no Art. 3º, I, II e III da Emenda Constitucional n. 47/05, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Nelda Noêmia Böer Beutler, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, nível SDV-03/E, matrícula nº 3184, CPF nº 605.251.189-34, consubstanciado no Ato nº 271/2013, de 01/02/2013, considerando a liminar proferida no Mandado de Segurança nº 2015.040587-3 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Capital);

6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, que acompanhe os feitos judiciais que amparam a percepção da rubrica Auxílio-Alimentação - código 423 - aos servidores aposentados daquele Poder Judiciário, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:

6.6.1. se a decisão foi favorável à servidora, a fim de que esta Corte de Conta tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;

6.6.2. se a decisão foi desfavorável à servidora, comprove a esta Corte de Contas a supressão da referida verba.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação de trata o item 1.2 desta deliberação.

6.4. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

7. Data: 18/02/2016

SABRINA NUNES IOCKEN

Relator

1. Processo n.: @APE 14/00405367

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Madalena Steinbach

3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Responsável: Cleverson Oliveira

4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/SNI 57/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Madalena Steinbach, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Analista Administrativo, nível ANS-12/J, matrícula nº 1192, CPF nº 172.522.370-87, consubstanciado no Ato nº 963/2014, de 25/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acompanhe os feitos judiciais que amparam a percepção da rubrica Auxílio Alimentação - código 423 - aos servidores aposentados daquele Poder, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:

6.6.1. se a decisão foi favorável à servidora, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;

6.6.2. se a decisão foi desfavorável à servidora, comprovando a esta Corte de Contas a supressão da referida verba

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação de trata o item 1.2 desta deliberação

6.4. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC.

7. Data: 18/02/2016

SABRINA NUNES IOCKEN

Relator

1. Processo n.: @APE 14/00445075

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ivone Ferreira Voidila

3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Responsável: Cleverson Oliveira

4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/SNI 106/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Ivone Ferreira Voidila, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, nível SDV-3/J, matrícula nº 2245, CPF nº 560.159.769-34, consubstanciado no Ato nº 1105/2014, de 13/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acompanhe os feitos judiciais que amparam a percepção da rubrica Auxílio Alimentação - código 423 - aos servidores aposentados daquele Poder, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:

6.6.1. se a decisão foi favorável à servidora, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;

6.6.2. se a decisão foi desfavorável à servidora, comprovando a esta Corte de Contas a supressão da referida verba.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação de trata o item 1.2 desta deliberação

6.4. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

7. Data: 18/02/2016

SABRINA NUNES IOCKEN

Relator

1. Processo n.: @APE 14/00450150

2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Margarete Bittencourt Borba

3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Responsável: Cleverson Oliveira

4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/SNI 118/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no artigo 3° da Emenda Constitucional nº 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Margarete Bittencourt de Borba, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, nível SDV-3/J, matrícula nº 1808, CPF nº 777.733.659-20, consubstanciado no Ato nº 1121/2014, de 15/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acompanhe os feitos judiciais que amparam a percepção da rubrica Auxílio Alimentação - código 423 - aos servidores aposentados daquele Poder, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:

6.6.1. se a decisão foi favorável à servidora, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;

6.6.2. se a decisão foi desfavorável à servidora, comprovando a esta Corte de Contas a supressão da referida verba.

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação de trata o item 1.2 desta deliberação

6.4. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

7. Data: 18/02/2016

SABRINA NUNES IOCKEN

Relator

1. Processo n.: @APE 15/00213052

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Katia Regina Medeiros Ferreira

3. Interessado: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Responsável: Cleverson Oliveira

4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/SNI 26/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no Artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Katia Regina Medeiros Ferreira, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, nível ANM-9/J, matrícula nº 2010, CPF nº 454.578.169-15, consubstanciado no Ato nº 88/2015, de 19/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC, que acompanhe os feitos judiciais que amparam a percepção da rubrica Auxílio Alimentação - código 423 - aos servidores aposentados daquele Poder Judiciário, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:

6.6.1. se a decisão foi favorável à servidora, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias;

6.6.2. se a decisão foi desfavorável à servidora, comprove a esta Corte de Contas a supressão da referida verba

6.3. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação de trata o item 1.2 desta deliberação.

6.4. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

7. Data: 18/02/2016

SABRINA NUNES IOCKEN

Relator
Administração Pública Municipal

Florianópolis
Processo n.: PCR 14/00233566

Unidade Gestora: Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis

Responsável: Sr. Édio Manoel Pereira

Assunto: Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias

Decisão Monocrática

Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias, sujeita à fiscalização desta Corte de Contas nos termos dos artigos 58 e 59 da Constituição Estadual; dos artigos 25, inciso III e 106, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 202/2000; do artigo 50, inciso III da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TC); e do artigo 80 da Resolução n. TC-16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) manifestou-se pelo julgamento das contas como regulares com ressalva, considerando que foram verificadas impropriedades de natureza formal, de que não resultam dano ao erário, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC).

Em analogia com o que dispõe o artigo 224 do Regimento Interno do TCE/SC, que permite a apresentação de voto resumido quando este for favorável à posição da instrução e do Ministério Público de Contas, adota-se como fundamento da presente decisão monocrática as manifestações da DMU e do MPTC.

Diante do exposto e considerando a manifestação da DMU e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, DECIDO:

1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, na forma do artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes a presente Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias, e dar quitação ao Sr. Édio Manoel Pereira, Superintendente da Fundação Municipal de Esportes no exercício de 2011, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 

2. Dar ciência da decisão ao Responsável e à Unidade Gestora.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2016.

SABRINA NUNES IOCKEN

Relatora
Processo n.: REC 15/00561689

Unidade Gestora: Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF

Interessado: Associação dos Pequenos Comerciantes do Camelódromo Municipal de Florianópolis.

Assunto: Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no Processo REC-15/00045591.

Decisão Singular


Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Pequenos Comerciantes do Camelódromo Municipal de Florianópolis (ASSOPECOM) contra o Despacho n. GASNI 65/2015, que não conheceu do Recurso de Reexame n. 15/00045591, em razão da ausência do requisito da legitimidade.

A Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) manifestou-se pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração, por não atender aos requisitos da adequação, tempestividade e legitimidade.

É o relatório.

Vindo os autos à apreciação desta Relatora, verifico que, além das razões formais apresentadas pela DRR, o presente recurso não pode prosperar por não se observar, na decisão objurgada, qualquer obscuridade, omissão ou contradição.

Com efeito, percebe-se que a embargante não objetivou corrigir quaisquer equívocos na decisão recorrida, mas, sim, visou rediscutir o seu mérito (legitimidade para interpor Recurso de Reexame). E, como bem apontado pela área técnica, o recurso adequado para tal finalidade não seria embargos de declaração, nos termos do art. 82 da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

Ante o exposto, DECIDO:

1. Não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração n. 15/00561689, interposto contra o Despacho n. GASNI 65/2015, prolatado no processo REP 15/00045591, por não atender aos requisitos da adequação, tempestividade e legitimidade, nos termos no art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000.

2. Dar ciência da Decisão Singular a Associação dos Pequenos Comerciantes do Camelódromo Municipal de Florianópolis, ao Sr. José Roberto Leal e ao Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF).

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2016.

SABRINA NUNES IOCKEN

Relatora

1. Processo n.: @APE 14/00579276

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria das Dores Barcelos Santos

3. Interessado: Prefeitura Municipal de Florianópolis

Responsável: Alex Sandro Valdir da Silva

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidore Públicos do Município de Florianópolis - IPREF

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/GSS 791/2015

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria das Dores Barcelos Santos, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar de Sala II, Classe VIII, Nível 18, matrícula nº 120103, CPF nº 545.429.369-53, consubstanciado no Ato nº 0208/2014, de 06/08/2014, considerando-o legal.

2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Florianópolis - IPREF.

7. Data: 08/12/2015

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator


Joinville
1. Processo n.: @APE 14/00642903

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Hudson Goncalves Carpes

3. Interessado: Prefeitura Municipal de Joinville

Responsável: Carlito Merss

4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão Singular n.: COE/CMG 2/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE

6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Hudson Goncalves Carpes, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Médico Ginecologista - Obstetra, nível 16A, matrícula nº 27779, CPF nº 403.315.717-49, consubstanciado no Ato nº 22.988, de 27/08/2014, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – IPREVILLE.

7. Data: 10/02/2016

CLEBER MUNIZ GAVI

Relator

Major Gercino


Processo n.: RLA 14/00210000

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de major Gercino

Responsável: Sr. Zelásio Ângelo Dell Agnolo e outros

Assunto: Auditoria ordinária para verificação de possível desvio de recursos na folha de pagamento dos servidores públicos, nos exercícios de 2005 a 2012

Decisão Monocrática

Tratam os autos de Auditoria Ordinária para verificação de possível desvio de recursos na folha de pagamento dos servidores públicos na Prefeitura Municipal de Major Gercino, relativa aos exercícios de 2005 a 2012.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) manifestou-se pela conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial e a posterior citação dos responsáveis, considerando que foi verificada a ocorrência de desvio de recursos públicos, no que foi acompanhada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPTC).

Em analogia com o que dispõe o artigo 224 do Regimento Interno do TCE/SC, que permite a apresentação de voto resumido quando este for favorável à posição da instrução e do Ministério Público de Contas, adota-se como fundamento da presente decisão monocrática as manifestações da DMU e do MPTC.

Diante do exposto e considerando a manifestação da DMU e o Parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, DECIDO:

1. CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.

2. DEFINIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I da L.C. n.º 202/2000, dos responsáveis a seguir especificados, e DETERMINAR a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II, da citada Lei, para, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 12/2014, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentarem defesa face ao cometimento das irregularidades a seguir elencadas, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, previstas no art. 68, da L.C. n.º 202/2000, em decorrência dos seguintes fatos apurados:

2.1. Desvio de recursos públicos por meio de fraude na folha de pagamento dos servidores, executada pelo Contador e pelo Tesoureiro, de 4.562 horas extras, no valor de R$ 48.843,60, sem controle de ponto, e de gratificações, da ordem de R$ 21.810,78, sem ato legal concessório, mediante a inclusão e posterior exclusão/alteração dos dados no Sistema de Folha de Pagamento, em total afronta ao artigo 4º c/c 12, § 1º, da Lei n.º 4.320/64 (item 2.1, deste Relatório):

2.1.1. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til – Tesoureiro da Prefeitura Municipal no período de 01/10/2007 a 17/01/2013, CPF n.º 915.360.149-15, residente na Rua José de Souza, 99, Centro, Major Gercino; e do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes – Contador da Prefeitura Municipal, no período de 01/10/2007 a 01/10/2013, CPF n.º 664.934.719-15, residente na Praça Gerônimo Silveira Albanas, s/n, Centro, Major Gercino, pelo valor total de R$ 70.654,38.

2.2. Desvio de recursos públicos por meio de fraude na folha de pagamento dos servidores, no período de 2008 a 2012, no montante de R$ 399.743,67, através do empenhamento e pagamento de Horas Afastado por Doença ou Horas Licença sem Vencimentos, e da inclusão irregular de valores nas notas de empenho e ordens de pagamento, em total afronta ao artigo 4º c/c 12, § 1º, da Lei n.º 4.320/64 (item 2.2):

2.2.1. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til, já qualificado; do Sr. Rodrigo dos Santos – Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 01/01/2005 a 30/04/2010, CPF n.º 018.306.539-54; residente na Rua Guilhermino Albanas, 195, Centro, Major Gercino; do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado; do Sr. Zelásio Angelo Dell Agnolo – Prefeito Municipal nas gestões 2005-2008 e 2009-2012, CPF n.º 216.089.69-20, residente na Rua Paulino Deolindo, 149, Centro, Major Gercino, pelo valor de R$ 144.201,32;

2.2.2. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til, já qualificado; do Sr. Waldir Sebastião Ramos – Secretário Municipal de Administração e Finanças no período de 03/05/2010 a 31/12/2012, CPF n.º 341.805.409-91, residente na Rua Angelo Venancio de Souza, s/n, Lot. Miguel Grimes, Major Gercino; do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado; do Sr. Zelásio Angelo Dell Agnolo, já qualificado, pelo valor de R$ 217.116,71;

2.2.3. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til, já qualificado; do Sr. Rodrigo dos Santos, já qualificado; do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado; Sr. Modestino José Otto – Prefeito Municipal nos períodos de 01/02/2010 a 02/03/2010, 01/06/2011 a 30/06/2011 e 16/01/2012 a 14/02/2012, CPF n.º 298.415.939-04, residente na Estrada Geral Boiteuxburgo, s/n, casa 02, Major Gercino, pelo valor de R$ 10.461,00;

2.2.4. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til, já qualificado; do Sr. Waldir Sebastião Ramos, já qualificado; do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado; do Sr. Modestino José Otto, já qualificado, pelo valor de R$ 19.167,26; e

2.2.5. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til, já qualificado; do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado; do Sr. Luís Henrique da Cunha – Gestor do Fundo Municipal de Saúde no período de 01/09/2005 a 31/05/2012, CPF n.º 776.971.979-87, residente na Rua Renato Ramos da Silva, 142, Brejaru, Palhoça, pelo valor de R$ 8.797,38.

2.3. Desvio de recursos públicos por meio de fraude na folha de pagamento dos servidores, no período de 2005 a 2007, no montante de R$ 244.459,76, através do empenhamento e pagamento de Horas Afastado por Doença ou Horas Licença sem Vencimentos, e da inclusão irregular de valores nas notas de empenho e ordens de pagamento, em total afronta ao artigo 4º c/c 12, § 1º, da Lei n.º 4.320/64 (item 2.3):

2.3.1. de responsabilidade solidária do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado; do Sr. Cidney Nery Maciel – Contador da Prefeitura Municipal, no período de 14/03/1994 a 02/01/2008, CPF n.º 178.853.459-04, residente na Rua Aventim P. Mello, 34, Canelinha; do Sr. Rodrigo dos Santos, já qualificado; e do Sr. Zelásio Angelo Dell Agnolo, já qualificado, pelo valor total de R$ 244.459,76.

2.4. Desvio de recursos públicos por meio de fraude na folha de pagamento dos servidores, por meio da conversão de licença prêmio em pecúnia, no montante de R$ 17.686,51, sem formalização de requerimento, sem deferimento da autoridade competente, sem demonstrativo da apuração dos valores, sem especificação no Recibo de Pagamento de Salário, com a exclusão dos dados do Sistema de Folha de Pagamento, em desacordo ao artigo 95, II e § 2º, da Lei (municipal) n.º 485/92 (Estatuto dos Servidores Municipais) c/c artigo 4º c/c 12, § 1º da Lei n.º 4.320/64 (item 2.4):

2.4.1. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til, já qualificado; do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado, pelo valor de R$ 13.738,13;

2.4.2. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til, já qualificado; do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado; e do Sr. Sandro Morete Elias – Agente Administrativo, CPF n.º 664.932.189-34, residente na Rua Guilhermino Albanas, 348, Major Gercino; pelo valor de R$ 3.948,38.

2.5. Desvio de recursos através do acréscimo de R$ 1.300,00 nas despesas da folha de pagamento do mês de março/2012 (Nota de Empenho n.º 696, de 22/03/2013, Ordem de Pagamento n.º 943, de 27/03/2012), cujo cheque já havia sido compensado em 13/03/2012, em descumprimento ao artigo 4º c/c 12, § 1º, da Lei (federal) n.º 4.320/64 (item 2.5):

2.5.1. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til, já qualificado; do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado; do Sr. Waldir Sebastião Ramos, já qualificado; e do Sr. Zelásio Angelo Dell Agnolo, já qualificado, pelo valor total de R$ 1.300,00.

2.6. Recebimento indevido da ordem de R$ 2.198,38, relativo a duas parcelas de empréstimo bancário descontadas na folha de pagamento, mas creditadas ao servidor, em desacordo aos artigos 4º c/c 12, da Lei (federal) n.º 4.320/64 (item 2.6):

2.6.1. de responsabilidade solidária do Sr. Luciano Til, já qualificado; e do Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado, pelo valor total de R$ 2.198,38.

3. DETERMINAR a CITAÇÃO, do responsável Sr. Vilde Delbrantino Albanaes, já qualificado, nos termos do art. 15, II, da L.C. n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa face ao cometimento da irregularidade a seguir elencada, passível de cominação de multa, prevista no art. 69, da L.C. n.º 202/2000:

3.1. Manipulação dos registros contábeis e da folha de pagamento, através da alteração de valores das notas de empenhos e ordens de pagamento arquivadas junto aos documentos comprobatórios da despesa, omissão de escrituração de cheques emitidos e compensados, inclusão e exclusão de proventos no sistema da folha de pagamento, com o propósito de desviar recursos públicos, em descumprimento aos Princípios Contábeis, às Normas Brasileiras de Contabilidade, ao Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC n.º 803/96), bem como ao artigo 85, da Lei (federal) n.º 4.320/64 (item 2.7).

4. Encaminhar os autos à SEG para redistribuição, em face do que dispõe a Lei Orgânica do TCE/SC.

5. DAR CIÊNCIA da decisão aos Responsáveis e à Prefeitura Municipal de Major Gercino.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016.

SABRINA NUNES IOCKEN

Relatora
Mondaí
Processo nº: REP 15/00593610

UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Mondaí

Interessado: Mariana Pagnan da Silva – Promotora de Justiça de Mondaí

Responsável: Lenoir da Rocha – Prefeito Municipal de Mondaí

Assunto: Representação do Ministério Público acerca de supostas irregularidades relativas à contratação de advogados.

Decisão Singular nº: GC-JG/2016/008


Referem-se os autos à Representação autuada em decorrência do Ofício nº. 0382/2015/PJ/MON, protocolado nesta Corte de Contas pelo Ministério Público de Santa Catarina em 19/11/2015, trazendo ao conhecimento deste Tribunal cópia integral do Inquérito Civil nº. 06.2012.00005861-7, através de mídia eletrônica (CD-ROM) juntada às fls. 04 dos autos, versando sobre supostas irregularidades relativas às contratações de serviços de assessoria jurídica pelo Município de Jundiaí entre os exercícios de 2009 e 2014, realizadas através dos processos licitatórios Cartas Convites nº. 24/2009, 36/2010, 41/2011, 13/2013 e Tomada de Preços nº. 005/2014.

Após realizar análise dos autos, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) elaborou o Relatório nº. 683/2015, de fls. 05 a 18, concluindo por sugerir o conhecimento da presente Representação e a determinação de audiência do Responsável Sr. Leonir da Rocha, Prefeito Municipal, para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades constatadas, in verbis:

3.2.1. Burla ao Concurso Público, violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – processos licitatórios Cartas Convites nºs. 24/2009, 36/2010, 41/2011 e 13/2013, e Tomada de Preços nº. 005/2014, para prestação de serviços de assessoria jurídica (item 2.3 do presente relatório);

3.2.2. Violação aos princípios da Administração Pública e da licitação, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, bem como ao disposto no art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.666/93; entre eles o princípio da legalidade m face do desatendimento ao disposto no artigo 22, parágrafos 3º e 6º, e no art. 9º, ambos da Lei nº. 8.666/93 – Cartas Convites nºs. 24/2009, 36/2010, 41/2011 e 13/2013, e Tomada de Preços nº. 005/2014, para prestação de serviços de assessoria jurídica (itens 2.4 e 2.6 do presente relatório);

3.2.3. Irregularidades nos processos licitatórios, em virtude da ausência de intimação dos licitantes acerca do julgamento das propostas, constituindo violação à disposição contida no art. 109, da Lei nº. 8.666/93 - Cartas Convites nºs. 24/2009, 36/2010, 41/2011 e 13/2013, e Tomada de Preços nº. 005/2014, para prestação de serviços de assessoria jurídica (item 2.7 do presente relatório);

3.2.4. Exigências restritivas à participação na licitação, violação ao disposto no art. 37, inciso XXI, da CF/1988 e art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.666/93 – Tomada de Preços nº. 005/2014 (item 2.8 do presente relatório);

3.2.5. Violação ao prazo de publicidade do Edital de Tomada de Preços nº. 005/2014 licitada no tipo “técnica e preço”, em desacordo ao disposto no art. 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº. 8.666/93 (item 2.10 do presente relatório);

3.2.6. Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em virtude de julgamento de forma diversa da prevista no Edital, contrariedade ao disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93 (item 2.11 do presente relatório);

3.3. DETERMINAR à Unidade que apresente comprovação dos serviços prestados pela sociedade empresária Wandscheer & Wilhelms Advogados Associados, com arrimo nas contratações decorrentes das Cartas Convites nºs. 24/2009, 36/2010, 41/2011 e 13/2013, e Tomada de Preços nº. 005/2014 (item 2.5 do presente relatório);

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina emitiu o Parecer nº. MPTC/39839/2016, concordando com o referido relatório da Área Técnica em fls. 19 e 20.

Vindo os autos à apreciação deste Relator, após análise dos autos, acompanho a manifestação da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pelo conhecimento da presente Representação e pela determinação de audiência do Sr. Lenoir da Rocha, Prefeito Municipal de Mondaí, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades constatadas no supracitado relatório, razão pela qual DECIDO:


  1. Conhecer da Representação, por preencher os requisitos dos art. 66 c/c 65, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº. 202/2000, bem como do art. 2º da Resolução nº. TC – 07/2002.

  2. Que seja procedida audiência do Sr. Lenoir da Rocha – Prefeito Municipal de Mondaí, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do caput do artigo 35 da Lei Complementar nº. 202/2000, em face das seguintes irregularidades constatadas:

    1. Burla ao Concurso Público, violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – processos licitatórios Cartas Convites nºs. 24/2009, 36/2010, 41/2011 e 13/2013, e Tomada de Preços nº. 005/2014, para prestação de serviços de assessoria jurídica (item 2.3 do presente relatório);

2.2. Violação aos princípios da Administração Pública e da licitação, em afronta ao disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, bem como ao disposto no art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.666/93; entre eles o princípio da legalidade m face do desatendimento ao disposto no artigo 22, parágrafos 3º e 6º, e no art. 9º, ambos da Lei nº. 8.666/93 – Cartas Convites nºs. 24/2009, 36/2010, 41/2011 e 13/2013, e Tomada de Preços nº. 005/2014, para prestação de serviços de assessoria jurídica (itens 2.4 e 2.6 do presente relatório);

2.3. Irregularidades nos processos licitatórios, em virtude da ausência de intimação dos licitantes acerca do julgamento das propostas, constituindo violação à disposição contida no art. 109, da Lei nº. 8.666/93 - Cartas Convites nºs. 24/2009, 36/2010, 41/2011 e 13/2013, e Tomada de Preços nº. 005/2014, para prestação de serviços de assessoria jurídica (item 2.7 do presente relatório);

2.4. Exigências restritivas à participação na licitação, violação ao disposto no art. 37, inciso XXI, da CF/1988 e art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.666/93 – Tomada de Preços nº. 005/2014 (item 2.8 do presente relatório);

2.5. Violação ao prazo de publicidade do Edital de Tomada de Preços nº. 005/2014 licitada no tipo “técnica e preço”, em desacordo ao disposto no art. 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº. 8.666/93 (item 2.10 do presente relatório);

2.6. Violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em virtude de julgamento de forma diversa da prevista no Edital, contrariedade ao disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.666/93 (item 2.11 do presente relatório);

3. DETERMINAR à Unidade que apresente comprovação dos serviços prestados pela sociedade empresária Wandscheer & Wilhelms Advogados Associados, com arrimo nas contratações decorrentes das Cartas Convites nºs. 24/2009, 36/2010, 41/2011 e 13/2013, e Tomada de Preços nº. 005/2014 (item 2.5 do presente relatório);

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2016.

JULIO GARCIA

Conselheiro Relator
Atos Administrativos
PORTARIA N° TC 0085/2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:


Designar o Coordenador do Núcleo de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas de Santa Catarina, para gerenciar e acompanhar o Termo de Cooperação nº 19/2015, que objetiva o compartilhamento e intercâmbio de informações e conhecimentos técnicos, com a finalidade específica de viabilizar a utilização, pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, do Sistema de Controle de Bens Patrimoniais dos Agentes Públicos do Município de São Paulo – SISPATRI, de autoria do PRODAM – Empresa de tecnologia da Informação e Comunicação de São Paulo.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2016.


Luiz Roberto Herbst

Presidente



PORTARIA N° TC 0086/2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:


Designar o Coordenador do Núcleo de Informações Estratégicas do Tribunal de Contas de Santa Catarina, para gerenciar e acompanhar o Termo de Cooperação nº 19/2012, que objetiva o compartilhamento de conhecimentos, informações técnicas e ferramentas de informática direcionadas a auditorias, fiscalizações, correição, ouvidoria, promoção da transparência, melhores práticas, normativos internos, software e hardwares, bem como disposição de servidor da CGU para prestar apoio técnico na implantação do Núcleo de Informações Estratégicas deste Tribunal.

Florianópolis, 12 de fevereiro de 2016.


Luiz Roberto Herbst

Presidente




PORTARIA N° TC 0095/2016
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:


Fazer cessar os efeitos da Portaria TC.394/2014, que designou o servidor Celio Maciel Machado, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.D, matrícula 450.439-9, para exercer a função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, da Coordenadoria de Controle de Auditoria Operacional da Diretoria de Atividades Especiais, do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2016.


Luiz Roberto Herbst

Presidente




PORTARIA Nº TC 0097/2016
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0127/2015, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:


Conceder ao servidor Alexandre Pereira Bastos, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula nº 450.770-3, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 08/03/2016 a 22/03/2016, correspondente à 2ª parcela do 3º quinquênio – 2008/2013.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016.


Edison Stieven

Diretor da DGPA



PORTARIA Nº TC 0104/2016
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991,

RESOLVE:


Considerar concedido aos servidores abaixo relacionados, 3% de adicional por tempo de serviço, incidente sobre seus respectivos vencimentos, passando o novo percentual total do adicional conforme segue, com vigência a partir do mês de janeiro do corrente exercício:

- Daniel Pedro Vitorio: 33%;

- Fábio Batista: 21%;

- Marilei Aparecida Herbst Vieira: 21%;

- Raquel Terezinha Pinheiro Zomer: 33%;

- Rose Maria Bento: 33%;

- Valmor Raimundo Machado Júnior: 33%;

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2016.


Edison Stieven

Diretor da DGPA



PORTARIA Nº TC 0105/2016
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0127/2015, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991,

RESOLVE:


Conceder aos servidores abaixo relacionados, 3% de adicional por tempo de serviço, incidente sobre seus respectivos vencimentos, passando o novo percentual total do adicional conforme segue, com vigência a partir do mês de fevereiro do corrente exercício:

- Joffre Wendhausen Valente: 18%;

- Julio Cesar de Melo: 27%;

- Marcelo da Silva Mafra: 12%;

- Marcelo Henrique Pereira: 27%;

- Moema Ribeiro Daux: 33%;

- Otto Cesar Ferreira Simões: 27%;

- Sandra Regina Nercolini: 33%.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2016.
Edison Stieven

Diretor da DGPA




__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

www.tce.sc.gov.br
Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral e.e.), Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.

Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail diario@tce.sc.gov.br.


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