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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7

Dessa forma, do exame da documentação e da vistoria à Bom Sinal, conclui-se que a habilitação da empresa efetivada pela Comissão de Licitação da Concorrência Internacial da CBTU, CCI-001/2008, foi incorreta e indevida, além de os parâmetros utilizados na avaliação do Consórcio Trends/Bom Sinal terem sido notoriamente desproporcionais ao que foram exigidos do outro concorrente, Consórcio MPE-NITT/UERJ, conforme será a seguir demonstrado.

2 - Consórcio MPE-NITT/UERJ

O Consórcio MPE-NITT/UERJ foi considerado não habilitado após a avaliação da documentação entregue, conforme Ata de Julgamento do Envelope n.o 01 Habilitação Preliminar (fl. 777, Anexo 1), enquanto o Consórcio Trends/Bom Sinal, na expressão do parecer majoritário da Comissão de Licitação, atendeu às solicitações do Edital. Segundo a referida ata, após análise dos documentos entregues com o envelope n.o 1 Habilitação Preliminar, a Comissão constatou o seguinte:

"a) Para o Consórcio MPE-NITT/UERJ

"a.1) Empresa MPE: Não atendeu aos subitens 6.4.2, 6.4.3 e 6.4.5 do Edital.

a.2) NITT/UERJ: Não atendeu aos subitens 6.2.1, 6.2.3 e 6.2.4, e não apresentou nenhum documento exigido no item 6.4 do Edital e seus subitens, quais sejam:

"b) Consórcio Trends/Bom Sinal: Segundo a expressão do parecer majoritário da Comissão, as empresas integrantes do Consórcio atenderam às solicitações editalícias, o que permitiu a habilitação."

Com base no exposto, seguem as avaliações das análises e conclusões realizadas pela Comissão de Licitação relativamente ao Consórcio MPE-NITT/UERJ :

2- Consórcio MPE-NITT/UERJ; 2.1. Empresa MPE 2.1.1. Item 6.4.2 do Edital

Quanto a esse item do Edital, que trata de atestados emitidos em nome da Proponente ou Consórcio, devidamente registrados no CREA, capazes de comprovar a aptidão técnica para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação, constata-se que a MPE (Montagens e Projetos Especiais) apresentou cinco Atestados de Capacidade Técnica emitidos pela própria CBTU (fls. 1425-1453, Anexo 1), com os respectivos registros no CREA, pelos quais comprova que efetuou serviços de revisão geral, modernização ou recuperação num total de 33 Trens Unidade Elétricos (TUEs), sendo eles devidamente recebidos pela CBTU. Entretanto, esses atestados não foram aproveitados, porque não se referiam à fabricação de VLTs, metrôs ou similares, enquanto, em tratamento desigual, os atestados da Bom Sinal, que se refere à montagem de dois VLTs foi considerado suficiente à sua habilitação.

Ressalta-se desde já que para a UERJ não seria necessária a apresentação de qualificação técnica quanto à fabricação ou montagem de trens, uma vez que a MPE seria a responsável pela execução física dos produtos finais, devendo a Comissão de Licitação, nos moldes do que foi registrado para a Trends, dispensar tal qualificação. No caso do Consórcio Trends/Bom Sinal, a Comissão analisou apenas os atestados fornecidos para a Bom Sinal, uma vez que a Trends não apresentou qualquer documento relativo à execução de qualquer contrato que envolva o projeto, a fabricação, o comissionamento, a entrega e a prestação de assistência técnica de Trens de Passageiros, Metrôs ou VLTs, concluídos com sucesso até a data de apresentação da proposta.

Do exposto, assegura-se que o tratamento foi desigual entre as avaliações da MPE, com seus atestados, e da Bom Sinal, que apresentou atestados relativos a dois VLTs para o Metrofor, ainda

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 não concluídos e entregues, conforme será analisado adiante, os quais não estão sendo literalmente

fabricados por ela, mas, numa terminologia mais precisa, montados. 2.1.2. Item 6.4.3 do Edital

Quanto à comprovação, pela empresa ou consórcio licitante, de possuir em seu quadro permanente, na data de apresentação das propostas, responsável técnico, com registro no CREA ou na entidade profissional competente, com comprovada experiência em contrato que envolva o projeto, a fabricação, o comissionamento, a entrega e a prestação de assistência técnica de Trens de Passageiros, Metrôs ou VLTs, feita por intermédio de atestado(s) registrado(s) no CREA ou na entidade profissional competente, com base no raciocínio acima exposto, os documentos apresentados pela Bom Sinal também não poderiam ter sido validados para a habilitação da empresa, isso em conformidade com um posicionamento isonômico por parte da Comissão de Licitação.

2.1.3. Item 6.4.5 do Edital

Quanto à apresentação de Metodologia de Execução, a Comissão de Licitação considerou que o conjunto de documentos da MPE não havia atendido ao edital, sendo um dos motivos de sua inabilitação, enquanto a BOM SINAL apresentou documentos similares que foram acatados.

A MPE apresentou com o Volume 2 do Envelope 1 Habilitação Preliminar e Qualificação Técnica (fls. 1492-1561, Anexo 1) documentos que continham atividades e alguns comentários referentes a itens que compõem a Especificação Técnica da Contratante, sendo que para tal, notoriamente, utilizou o texto original da CBTU ao qual fez alguns acréscimos, fato que, eventualmente pode ter gerado a falta de aceite por parte da Comissão de Licitação, o que não é sabido face à falta da devida motivação da recusa na Ata de Julgamento do Envelope n.o 01 Habilitação Preliminar, bem como na Ata de Julgamento do Recurso à Concorrência Internacional n.o 001/2008- Delic-AC/CBTU (fl. 855, Anexo 1), enquanto acatou a Metodologia de Execução apresentada pela Bom Sinal, a qual, claramente também consiste em cópia das Especificações da contratante, sem qualquer acréscimo e com menores variações de texto que a Metodologia da licitante inabilitada.

O Consórcio MPE-NITT/UERJ apresentou seus protestos (fls. 826-838, Anexo 1) contra a inabilitação devido ao descumprimento desse item do edital, uma vez que entendia que as exigências que o integravam haviam sido atendidas, pois haviam entregue a documentação solicitada, sem entrar no mérito do seu conteúdo.

Pelas comparações e análises realizadas pela equipe de Auditoria, entretanto, conclui-se que, de fato, o que foi realmente apresentado consistiu em mera cópia das especificações da própria CBTU, com algumas pequenas mudanças no texto, mas sem o necessário detalhamento das atividades e sem os comentários específicos relativos a cada um dos itens que compõem a Especificação Técnica da Contratante, demonstrando o substancial atendimento aos serviços e fornecimentos propostos àquelas especificações. Faltou ainda o Plano de trabalho para a execução de todos os fornecimentos e serviços definidos na Especificação Técnica, além da apresentação de percentuais de distribuição da origem, isto é, dos países produtores dos fornecimentos e serviços propostos para a fabricação e entrega dos VLTs.

Nesse ponto, entretanto, cabe destacar que o Consórcio Trends/Bom Sinal, da mesma forma, deixou de apresentar a Metodologia de Execução, pois também entregou apenas uma simples cópia das Especificações Técnicas da CBTU (fls. 1190-1274, Anexo 1), o que, em caso de ser aceita, inquestionavelmente deveria ter possibilitado o aceite e consideração da Metodologia apresentada pela MPE. A real e válida Metodologia de Execução foi entregue pelo Consórcio Trends/Bom Sinal à CBTU somente em maio de 2009.

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Aqui também não se define que a Metodologia da MPE deveria ter sido acatada, mas que, mais uma vez, em nome do tratamento isonômico entre os licitantes, as duas metodologias deveriam ter tido o mesmo tratamento, isto é, deveriam ter sido rejeitadas.

2.2. UERJ Universidade Estadual do Rio de Janeiro

2.2.1. Itens 6.2.1, 6.2.3 e 6.2.4 do Edital

Conforme protestado em seu recurso administrativo à Comissão de Licitação (fls. 826-838, Anexo 1), a inabilitação do Consórcio MPE-NITT/UERJ deixou de apresentar a devida motivação, uma vez que, no que tange à UERJ, por esta se tratar de uma Fundação Pública, ela não poderia apresentar documentos relacionados a Capital Social, Patrimônio Líquido, Demonstração de Resultados ou Estatuto Social, enquanto que não seria impedida de participar do fornecimento de bens ou serviços para outra pessoa jurídica de direito público interno, independentemente de licitação, conforme o art. n.o 24, inciso VIII, da Lei n.o 8.666/93, que trata de fundamento para dispensa de licitação.

2.2.2. Item 6.4 do Edital

Segundo entendimento do Consórcio MPE-NITT/UERJ, exposto no seu recurso administrativo à Comissão de Licitação, a UERJ teria apresentado os documentos referidos no item 6.4 do Edital, tais como Registro no CREA-RJ e comprovação de possuir em seu quadro permanente responsáveis com inscrição no CREA, fato que não foi fundamentado quando do julgamento do referido recurso.

A Comissão de Licitação limitou-se a informar que a UERJ não atendeu ao item 6.4 do edital e que o seu estatuto social, documento este que não foi apresentado, uma vez que a UERJ não possui Estatuto Social por se tratar de uma Fundação Pública, bem como registro no CREA, não habilitariam a instituição para os serviços objeto da licitação, uma vez que ela tem como objeto a prestação de ensino e curso de engenharia.

Cabe ressaltar ainda que o fato de uma das integrantes do Consórcio não dispor de toda a qualificação técnica exigida em edital não foi motivo de inabilitação do Consórcio Trends/Bom Sinal, uma vez que a Trends não dispõe de atestado, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, registrado no CREA ou na entidade profissional competente, que comprove a aptidão para desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características e quantidades, com o objeto da licitação.

Na ata de julgamento dos Recursos contra a decisão de inabilitação (fl. 855, Anexo 1), a Comissão de Licitação não apresenta qualquer fundamento ou motivação para a falta de acatamento dos razões apresentadas pelo Consórcio MPE-NITT/UERJ, em clara afronta ao Princípio da Motivação dos Atos Administrativos, explicitado no artigo n.o 50 da Lei n.o 9.784/99, o que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, eiva de vício o ato, tornando-o ineficaz. Por essa razão, todo o procedimento licitatório resta contaminado, com indício de ocorrência de afronta a outro basilar princípio constitucional, o da impessoalidade, uma vez que pode ter havido o benefício de um licitante em detrimento do que teve seu recurso administrativo indevidamente indeferido.

Do exposto não pode ser concluído que o Consórcio MPE-NITT/UERJ tinha condições totais e inquestionáveis para a sua devida habilitação no certame, uma vez que não é este o propósito nem o direito da presente avaliação, além de haver itens do edital de licitação que não foram efetivamente atendidos por esse licitante. O objetivo da análise aqui apresentada é demonstrar que houve falta de isonomia no tratamento da Comissão de licitação quando da avaliação dos envelopes de habilitação dos dois concorrentes, além da indevida habilitação registrada para o Consórcio Trends/Bom Sinal, conforme inicialmente exposto no presente Achado deste Relatório.

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3.7.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:

A CBTU, em seus esclarecimentos, afirmou:

A licitação CCI-001/2008 foi uma concorrência pública internacional regida pela Lei 8.666/93, destinada à aquisição de sete veículos leve sobre trilhos, conforme caracterizado no seu Artigo 6 inciso III.

No tocante à comprovação da saúde financeira dos proponentes, a exigência de apresentação do Índice de Endividamento, existente na licitação anterior, foi suprimida, uma vez que as empresas no exterior, via de regra, apresentam maiores índices de endividamento, face às baixas taxas de juros praticadas no mercado externo. O objetivo da supressão deste índice foi exatamente permitir uma maior participação de proponentes internacionais.

Por outro lado, além das exigências previstas na Lei 8.666/93, no seu artigo 31 incisos I,II e III, a CBTU optou pela exigência de capital mínimo, combinada com a apresentação de Índice de Liquidez Geral igual ou maior do que 1,1, entendendo que esses requisitos seriam suficientes para a comprovação da saúde financeira necessária ao atendimento dos futuros compromissos contratuais decorrentes da licitação.

Para a habilitação técnica foi considerado o disposto no Artigo 30 incisos I, II, III, da Lei 8.666/93, e em especial o inciso II que prevê a comprovação de aptidão para desempenho do objeto do contrato.

A comprovação acima referida é definida no mesmo Artigo 30 inciso IV, parágrafo primeiro, como realizada através de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.

Os atestados apresentados pelo membro do Consórcio, a BOM SINAL (CAT no 774 e 775/2008 indicavam a conclusão da montagem de veículo leve sobre trilhos denominado TRAM do Cariri, atestados fornecidos pelo METROFOR.

Os atestados fornecidos pelo membro do Consórcio a TRENDS Engenharia e Tecnologia Ltda., indicavam a execução de serviços de assistência técnica para a realização de supervisão e testes estáticos e dinâmicos, inspeção de recebimento e estudos de tecnologia empregadas no material rodante, TUEs,(Trens Unidade Elétrica) da Série 3000, em contrato com a CPTM e também serviços de apoio técnico à manutenção corretiva e preventiva para a operação comercial dos respectivos trens, em contrato firmado com a MITSUI.

Em referência ao item 6.4 Documentos referentes à capacidade técnica do relatório da SECEX, verificamos a recomendação de exclusão das certidões de acervo técnico no 791/2006 e 697/2006 apresentadas para habilitação, com as quais não concordamos, visto que embora o atestado não seja de fabricação de VLTs,, este apresenta várias atividades correlatas à fabricação dos VLTs, que podem complementar o atestado de fabricação do TRAM do Cariri, agregando valores e experiência à Cia Bom Sinal, denotando a aptidão da proponente para realizar o contrato.

A Cia Bom Sinal realizou em 12 carros de passageiros os seguintes projetos:

Desenvolvimento Lay out do salão de passageiros Piso e revestimento Desenvolvimento, projeto, fornecimento e instalação de novos mecanismos de

acionamento das portas Projeto e fabricação das portas

Projetaram e introduziram sistema de energia auxiliar

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Projeto e implantação de novo circuito de iluminação em 220v Desenvolveram as luminárias Projetaram e produziram os bancos e suas estruturas de suportação Projetaram e executaram todo o revestimento interno

Projeto e substituição das janelas Recuperação estrutural Revestimento da caixa em SMC Instalação de sais em fibra de vidro Pintura etc.

Considerou portanto a comissão que os atestados eram complementares entre si, estando denotadas as capacidades de projeto, fabricação, montagem e assistência técnica do veículo leve sobre trilhos.

Como não houve unanimidade no voto dos membros da comissão, a CBTU resolveu promover diligência destinada a complementar as informações do processo, conforme Artigo 43 inciso VI parágrafo terceiro. A intenção da Comissão de Julgamento foi verificar, conforme o espírito da lei, se a proponente tinha aptidão para a realização do contrato objeto da licitação.

O contrato concluído com sucesso conforme exposto no Edital é um pressuposto desejável do ponto de vista técnico, e por esta forma foi colocado no Edital, mas não pode se sobrepor aos ditames da legislação maior a Lei 8.666/93 que não prevê a comprovação de conclusão com sucesso, mas sim a comprovação de aptidão para realizar o objeto do contrato.

Há que se considerar nesta questão de qualificação alguns aspectos importantes, que influenciaram a decisão de contratação pela CBTU, a saber:

A dificuldade de licitação do veículo especificado, uma vez que as adaptações para a montagem de uma linha de produção para o Brasil não eram de interesse das grandes montadoras multinacionais, como comprovado pela licitação deserta realizada pela CBTU em 2007, e pelas licitações posteriores da CBTU e da METROFOR.

O caráter de fomento ao desenvolvimento da indústria nacional para a produção desse tipo de equipamento. Ora se a CBTU planejava o fomento e o desenvolvimento desses projetos, como rejeitar um proponente que estava no caminho do desenvolvimento desse tipo de veículo, como comprovado nos atestados, e in loco na diligência efetuada, demonstrando a sua aptidão para da execução do contrato, uma vez que já para o TRAM do Cariri denotou a capacidade de projeto e articulação com tradicionais fornecedores da área metroferroviária tais como, VOIHT (transmissão), KNORRBREMSE (freios), HEWITT (truque) e outros.

O processo licitatório após ser montado com todas as obrigações da Lei 8.666/93 atingiu sua fase externa com a participação de dois licitantes onde, o Consórcio BomSinal/Trends demonstrou ter aptidão para realizar o futuro contrato. O outro licitante infelizmente não pode ser habilitado por não cumprir com as exigências técnicas em demonstrar aptidão para realizar o futuro contrato.

Sendo assim, a CBTU deu continuidade ao projeto do Trem Padrão objetivando no futuro a implantação dessa melhoria nos serviços de transporte nas suas Superintendências de Maceió, João Pessoa e Natal.

É importante observar que há sempre em um processo de fomento, de desenvolvimento, um certo risco inerente ao mesmo. Esse risco no entender da CBTU está minimizado pela aptidão comprovada da contratada na realização do objeto do contrato.

No caso do outro proponente o Consórcio MPE, não havia comprovação mensurável de aptidão do mesmo para a execução do fornecimento. O risco nesse caso seria insuportável pela CBTU

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 uma vez que não havia nenhum indício de comprovação de sua capacidade operativa, conforme exige

a lei, e dessa forma o proponente em questão foi desclassificado na sua habilitação técnica.

No tocante às observações da Fiscalização da SECEX, feitas a partir de levantamento executado junto a METROFOR com vistas à verificação do TRAM DO CARIRI, temos a comentar, que:

- O atestado emitido pela METROFOR objetivava dar comprovação da realização com êxito das fases de projeto, fabricação e comissionamento estático, em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos no edital, e a efetiva entrega da etapa contratual, ou seja, projeto e fabricação de 2 (dois ) Veículos Leves sobre Trilhos, denominados TRAM.

- Foram realizados os testes estáticos de comissionamento, possibilitando desta forma comprovar o funcionamento de todos os sistemas, como ar condicionado, portas, iluminação, freio, sistemas de emergência, sistema de energia auxiliar, motores, disponibilidade de tração dentre outros.

- Os dois veículos foram testados dinamicamente dentro das possibilidades e limitações da via permanente, disponível em Juazeiro do Norte, cumprindo de forma complementar aos ensaios necessários a análise do VLT, aferindo-se os sistemas de tração e o rendimento dinâmico do freio.

- Em função da indisponibilidade de um centro de manutenção, de estações e via para operação dos VLTs, todos relativos à contrapartida do Estado do Ceará, as equipes seguem buscando ajustes e otimização dos sistemas previstos no Termo de Referência e outros, como exemplo a instalação de tacógrafos e buzina, não explicitados no Termo de Referência, mas introduzidos na fase de execução do projeto.

Os ajustes aos quais nos referimos são usuais e necessários, principalmente quando são aferidos rendimentos relativos a motores a combustão e verificação de freios.

Quanto ao curso dos testes dinâmicos e outros relativos à homologação, esta última não prevista contratualmente, há que se levar em conta que na efetiva entrega do VLT, com o recebimento provisório, estabelece-se o marco para o início da prestação do serviço e das medições relativas à operação assistida e garantia do veículo, que por motivos alheios à Cia Bom Sinal não podem ser no momento realizados, gerando eventos de pagamento por atividades que não são possíveis de serem realizadas no momento, pois sem a conclusão das estações, não pode haver a entrada em operação do veículo.

Estas questões são específicas do contrato com o METROFOR e traduzem, além de aspectos técnicos naturais no desenvolvimento de um produto, aspectos de gestão de programas de investimento do próprio METROFOR.

Quanto às observações da fiscalização da SECEX, relativas à área e instalações da unidade fabril de Barbalha - Ceará, temos a comentar que a área apresentada permite a realização dos serviços previstos no contrato, uma vez que haverá a sub-contratação dos seguintes fornecimentos: Truque (Hewitt); Ar condicionado (Euroar); Freio e Sistema de Portas (Knorr Bremse); Estrutura da Caixa (CAIO /INDUSCAR) e Unidade de Tração Completa (Power Pack) da Voith.

A Cia Bom Sinal já produz na sua unidade de São Manuel (SP) e Barbalha, (CE), dentre outros, os seguintes componentes: máscara frontal dos VLTs; estrutura da máscara; console da cabine; folhas das portas; luminárias; revestimento interior e exterior (sancas, estribos, saias, etc.); bancos e assentos; piso SMC e balaustres.

Pelo exposto, entendemos que as informações acima relacionadas sugerem que a Cia Bom Sinal possuias condições para a realização dos serviços, ao contrário das considerações apresentadas no item 3.7.2., sub-item 1.2.2.2 - qualificação técnica.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 007.799/2009-7 Conforme o exposto, não houve por parte da CBTU, diferença de tratamento no exame das



propostas dos dois consórcios proponentes ao certame.

A CBTU nesse processo licitatório, teve um foco no empreendimento, considerado estratégico para a melhoria da qualidade do serviço atualmente prestado nas linhas diesel das suas superintendências do nordeste, aliado à consciência do caráter de desenvolvimento do produto em licitação, que não se encontra em prateleira, e sobretudo, respeitando a legislação que rege o assunto. (folhas 16/20 do Anexo 6 - Principal)



3.7.7 - Conclusão da equipe:

Quanto às justificativas relativas à qualificação econômico-financeira, especificamente quanto à supressão de índice de endividamento, a decisão da CBTU não trouxe qualquer vantagem para a Administração Pública, pois não promoveu maior participação de proponentes internacionais no certame, ao passo que, efetivamente, possibilitou na CCI-001/2008 a participação de empresas nacionais com níveis de alavancagem financeira mais elevados, como a Bom Sinal, por exemplo, que não poderia ter participado da licitação nos moldes anteriormente exigidos, isto é, na CCI-006/2007.

Essa abertura pode ter exposto a CBTU a riscos desnecessários, uma vez que uma empresa nessa situação poderia vir a apresentar dificuldades no cumprimento de suas obrigações futuras, durante a execução do contrato, risco esse que é majorado quando se trata de um contrato de logo prazo, como o destinado à fabricação dos 7 VLTs para Pernambuco.

Assim, pela redução do valor do índice de endividamento entre uma licitação e a sua sucessora, sem o devido embasamento e a elaboração de estudos mais profundos, o que é comprovado pela falta do resultado esperado quanto à maior participação de proponentes internacionais, será proposto que se recomende à CBTU que, quando de suas definições de índices exigidos para as qualificações econômico-financeiras de suas licitações que envolvam prazos superiores a 12 meses de execução, promova estudos pormenorizados, devidamente embasados.

A Comissão de Licitação da CBTU deixou de desconsiderar as Certidões de Acervo Técnico n.o 774 e 775/2008 fornecidos pelo Crea-CE, mesmo depois de realizar a diligência feita ao TRAM do Cariri, não sendo, portanto, aceitável a justificativa de que havia os referidos CATs como comprovantes da conclusão da montagem daqueles dois VLTs cearenses. Era evidente, como ainda o é hoje, que não se poderia acatar atestado de conclusão dos dois veículos sem que tenham ocorrido a sua entrega e aceite definitivos por parte do Metrofor. A CBTU também não pode simplesmente alegar que havia os CATs e isso já era bastante para a qualificação, pois a comissão de diligência teve toda condição necessária para comprovar que os atestados afirmavam que os VLTs haviam sido concluídos, enquanto a simples vistoria aos veículos comprovava que eles ainda se encontravam em fase de elaboração. Há relatórios do Metrofor, tais como: o Relatório dos Ensaios Estáticos e Dinâmicos do Metrofor (fls. 457-499, Anexo 2), o Relatório de Vistoria do Metrofor realizada no Tram 01 entre 02 e 06/11/2008 (fls. 518- 524, Anexo 2), de 22/12/2008, e o e-mail do senhor Plínio Coelho Araújo, gerente de material rodante do Metrofor, para o Diretor Presidente do Metrofor (fls. 525-530, Anexo 2), que comprovam que os VLTS não estavam concluídos e entregues até essas datas, todas posteriores à diligência da CBTU, não sendo, por conseguinte, factível o aceite das Certidões apresentadas. O acatamento das CATs n.o 774 e 775/2008, aliado à diligência efetivada, denota falta de cuidado e atenção devidos quando da análise de habilitação de licitante num processo de tão elevado valor financeiro, como o presente, que ultrapassou R$ 63 milhões.

Também não pode ser aceita a justificativa da CBTU quanto ao fato de que (in verbis): O contrato concluído com sucesso conforme exposto no Edital é um pressuposto desejável do ponto de vista técnico, e por esta forma foi colocado no Edital, mas não pode se sobrepor aos ditames da legislação maior a Lei 8.666/93 que não prevê a comprovação de conclusão com sucesso, mas sim a comprovação de aptidão para realizar o objeto do contrato.. Essa exigência do Edital foi publicada e,

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